RESUMO: Esse artigo tem por objetivo demonstrar que a sede não é, ou não é mais, um critério pertinente da arbitragem internacional. O seu desenvolvimento se acompanha na verdade de uma mundialização do fenômeno que a transforma progressivamente na única justiça verdadeiramente internacional. A partir de então, querer utilizar o local de implantação geográfica da sua sede, que é freqüentemente apenas acidental, casual, ou de pura comodidade, para que produza seus efeitos jurídicos erga omnes, é não apenas contra sua natureza, mas ainda contraprodutivo. Porque o juiz da sede do tribunal arbitral teria uma competência universal quando ele invalida a sentença, enquanto que ele teria uma competência unicamente nacional quando ele a valida? É admissível que o alcance de uma decisão dependa do seu conteúdo? É normal conceder tanto poder a um juiz que tem sua competência apenas a partir do local de implantação geográfica do tribunal arbitral, enquanto que aquele cuja opinião conta verdadeiramente é o juiz do local onde a sentença vai ser executada? Não se deveria deslocar o controle do país da sede para o país do exequatur? Os defensores do enraizamento do tribunal arbitral ao local onde está sediado justificam sua posição pela simplicidade do critério e a ordem que ele induziria necessariamente. Entretanto, ao fazer uma análise, percebemos que a sede é um critério que se tornou não apenas inútil, mais ainda que ele é um fator mais de desordem do que de ordem. Ele deve nesse ponto ser ultrapassado seguindo uma concepção progressista e moderna da arbitragem internacional. Tendo em vista que, paradoxo singular, essa concepção renova na realidade o espírito, e mesmo a letra da Convenção de Nova Iorque, da qual convém fazer, em seu aniversário de cinqüenta anos, uma leitura renovada e dinâmica, a fim de lhe ser o mais fiel possível. A ordem e o progresso, essa é a dialética proposta pela arbitragem internacional. RÉSUMÉ: Cet article a pour objet de démontrer que le siège n'est pas, ou n'est plus, un critère pertinent de l'arbitrage international. Le développement de celui-ci s'accompagne en effet d'une mondialisation du phénomène qui le transforme progressivement en seule justice véritablement internationale. Dès lors, vouloir utiliser le lieu de l'implantation géographique de son siège, qui n'est souvent qu'accidentelle, hasardeuse, ou de pure commodité, pour lui faire produire des effets juridiques erga omnes est non seulement contre-nature, mais encore contre productif. Pourquoi le juge du siège du tribunal arbitral aurait-il une compétence universelle quand il invalide la sentence, alors qu'il aurait une compétence uniquement nationale quand il la valide? Est-il admissible que la portée d'une décision dépende de son contenu? Est-il normal de donner tant de pouvoir à un juge qui ne tient sa compétence que du lieu d'implantation géographique du tribunal arbitral, alors que celui dont l'avis compte vraiment, est celui sur le lieu duquel la sentence va être exécuté? Ne faut-il pas déplacer le contrôle du pays du siège au pays de l'exequatur? Les tenants de l'enracinement du tribunal arbitral au lieu où il siège justifient leur position par la simplicité du critère et l'ordre qu'il induirait nécessairement. Pourtant, à l'analyse, on s'aperçoit que le siège est un critère non seulement devenu largement inutile, mais encore qu'il est un facteur de d&eacut Revista Brasileira de Arbitragem